1 -Os imóveis do domínio público podem ser cedidos a título precário para utilização por outras entidades públicas.
2 -Aos casos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 58.º, cabendo, designadamente, às entidades que administram os imóveis:
a)Formalizar a entrega dos imóveis através do auto de cedência e aceitação;
b)Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedência;
c)Determinar a devolução dos imóveis à entidade cedente.