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Artigo 26.ºUso comum extraordinário

Vigente desde: 07/08/2007
1 -O uso comum extraordinário dos imóveis do domínio público pode estar sujeito a autorização e ao pagamento de taxas.
2 -A autorização referida no número anterior deve, designadamente, assegurar a compatibilidade e a hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigos decorrentes de um seu mais intenso aproveitamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007