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Artigo 25.ºUso comum ordinário

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário.
2 -O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público é gratuito, salvo disposição em contrário nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007