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Artigo 36.ºDispensa de consulta ao mercado

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Sempre que a urgência ou as especialidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço ou o instituto público interessado pode propor, fundamentadamente, a dispensa da consulta a que se refere o artigo anterior, designadamente nos casos em que o imóvel a adquirir já se encontre, pelas suas características, previamente determinado.
2 -A dispensa da consulta ao mercado imobiliário é autorizada nos termos do artigo 32.º, sob parecer da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/2007