1 -Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças ou a funcionário devidamente credenciado representar o Estado na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção.
2 -Os institutos públicos são representados nos termos dos respectivos estatutos.
3 -No caso de aquisição por venda judicial, o Estado é representado pelo Ministério Público.