Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, às entidades afectatárias ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, consoante os casos, zelar pela integral execução dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações.
Artigo 41.º — Fins das heranças, legados e doações
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007