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Artigo 40.ºRepresentação

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Nos actos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações, o Estado é representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou por funcionário devidamente credenciado.
2 -Nos actos a praticar em tribunal, o Estado é representado pelo Ministério Público.
3 -Os institutos públicos são representados nos termos da lei quadro.

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Em vigor desde 07/08/2007