1 -É aplicável aos arrendamentos o procedimento previsto nos artigos 33.º a 36.º, com as devidas adaptações.
2 -Nos contratos de arrendamento deve constar expressamente que o imóvel se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos.
3 -Os institutos públicos devem comunicar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a celebração de contratos de arrendamento, bem como as respectivas alterações.