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Artigo 44.ºLocação financeira

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Quando, por motivos de interesse público, não seja possível ou conveniente a aquisição imediata de determinado imóvel, o Estado ou os institutos públicos podem celebrar contratos de locação financeira.
2 -A opção pela celebração de um contrato de locação financeira carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, após proposta fundamentada do serviço ou do instituto público, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
3 -Na proposta referida no número anterior devem constar expressamente:
a)A fundamentação das razões justificativas do recurso à locação financeira;
b)A estimativa do valor global do contrato feita com base no valor total das prestações acrescido do valor residual, se o houver;
c)A fixação do limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico;
d)A justificação do equilíbrio na distribuição temporal dos encargos.
4 -Aos contratos de locação financeira é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 32.º a 37.º

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Em vigor desde 07/08/2007