A presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos imóveis que integram o património municipal, sendo competente, para a prática de todos os atos elencados, o presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores e de subdelegação destes, nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 51.º-B — Aplicação aos municípios
AditadoVigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)