1 -Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Os imóveis dos institutos públicos podem ser arrendados mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, após emissão de parecer da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 -O arrendamento de imóveis é precedido do procedimento de avaliação previsto nos artigos 108.º e seguintes.