Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Os imóveis dos institutos públicos podem ser arrendados mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, após emissão de parecer da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 -O arrendamento de imóveis é precedido do procedimento de avaliação previsto nos artigos 108.º e seguintes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2007 a 30/12/2012

Comparar com a versão em vigor