Artigo 6.º
Consignação
Redação registada como em vigor em 11/03/2013.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e o arrendamento dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:
a) Despesas de conservação e reabilitação de imóveis;
b) Despesas de construção de infra-estruturas;
c) Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.
d) Ao pagamento de contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade;
e) À despesa com a utilização de imóveis.
2 - É consignada à Direção-Geral do Tesouro e Finanças 5% da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos.