1 -A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e o arrendamento dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:
a)Despesas de conservação e reabilitação de imóveis;
b)Despesas de construção de infra-estruturas;
c)Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.
d)Ao pagamento de contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade;
e)À despesa com a utilização de imóveis.
2 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser afeto ao pagamento das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, inscritas no Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, 5 % da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos.