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Artigo 6.ºConsignação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2013
1 -A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e o arrendamento dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:
a)Despesas de conservação e reabilitação de imóveis;
b)Despesas de construção de infra-estruturas;
c)Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.
d)Ao pagamento de contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade;
e)À despesa com a utilização de imóveis.
2 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser afeto ao pagamento das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, inscritas no Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, 5 % da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2013

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 11/03/2013 a 30/12/2013

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2012 a 10/03/2013

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Versão 1

Em vigor de 07/08/2007 a 30/12/2012

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