Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças e os institutos públicos pelo respetivo órgão de direção, ou por funcionário devidamente credenciado, em qualquer dos casos.
Artigo 62.º — Representação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Alterado