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Artigo 64.ºDenúncia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -O Estado pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de acção judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
2 -A denúncia, quando efectuada nos termos do número anterior, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notificar o arrendatário.
3 -Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de acção judicial, a executar nos termos do n.º 3 do artigo 76.º
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos imóveis dos institutos públicos arrendados, devendo a autorização prevista no n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do Governo da tutela.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2007 a 30/12/2012

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