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Artigo 87.ºAnúncio

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Sem prejuízo do direito à informação e publicidade previstos na subsecção anterior, a hasta pública pode ser publicitada em jornais nacionais, diários ou semanários, de grande circulação ou em jornal local ou distrital ou através da afixação de editais no serviço de finanças e na junta de freguesia da área de localização do imóvel, na sede da entidade proprietária, na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e, ainda, noutros locais que, em face das circunstâncias concretas, sejam considerados mais convenientes.
2 -Todos os anúncios públicos devem conter os seguintes elementos:
a)A identificação e a localização do imóvel;
b)O valor base de licitação;
c)Os impostos e outros encargos e despesas devidos;
d)As modalidades de pagamento admitidas;
e)O local e a data limite para a apresentação de propostas;
f)O local, a data e a hora da praça;
g)A indicação de outros elementos considerados relevantes.

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Em vigor desde 07/08/2007