- 1 -No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva.
- 2 -No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga nos termos fixados no plano de pagamentos previsto no n.º 2 do artigo 85.º
- 3 -O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas nos números anteriores implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 94.º — Pagamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2013
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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