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Artigo 96.ºObjecto

Vigente desde: 07/08/2007
Pode ser objecto de negociação, no procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, designadamente:
a) O preço;
b) O prazo de pagamento e a prestação de garantia relativa ao montante em dívida;
c) A participação do Estado ou do instituto público em projecto imobiliário a desenvolver;
d) As alternativas à venda imediata, designadamente o arrendamento com opção ou promessa de compra.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007