Saltar para o conteúdo principal

Artigo 99.ºDirecção

Vigente desde: 07/08/2007
1 -O procedimento é dirigido por uma comissão, nomeada pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou pelo órgão de direcção do instituto público, constituída em número ímpar com pelo menos cinco elementos, um dos quais designado presidente.
2 -O despacho constitutivo da comissão deve designar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007