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Artigo 100.ºCandidaturas

Vigente desde: 07/08/2007
1 -A admissão das candidaturas é efectuada pela comissão no dia útil imediato ao da data limite prevista no anúncio para a sua apresentação.
2 -Na apreciação e selecção das candidaturas, a comissão exclui os candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e admite os restantes.
3 -A comissão notifica todos os candidatos da sua decisão.
4 -O número de candidatos a admitir só excepcionalmente deve ser inferior a três.
5 -Os candidatos admitidos são convidados a apresentar as respectivas propostas, nos termos do anúncio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007