1 -São extintos, sem prejuízo dos direitos garantidos por este diploma, os regimes de inscrição e de exclusivo dos trabalhadores portuários inscritos, bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio.
2 -Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.