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Artigo 11.ºTransição de regimes anteriores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2013
1 -São extintos, sem prejuízo dos direitos garantidos por este diploma, os regimes de inscrição e de exclusivo dos trabalhadores portuários inscritos, bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio.
2 -Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2013

Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/08/1993 a 13/01/2013

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