1 -O IMT, I. P., manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada porto.
2 -O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidões das inscrições dele constantes.
3 -O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo IMT, I. P., às autoridades portuárias, para efeitos de registo.