Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºRegisto de empresas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2013
1 -O IMT, I. P., manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada porto.
2 -O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidões das inscrições dele constantes.
3 -O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo IMT, I. P., às autoridades portuárias, para efeitos de registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2013

Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/08/1993 a 13/01/2013

Comparar com a versão em vigor