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Artigo 14.ºDireito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária

Vigente desde: 13/08/1993
1 -Os trabalhadores portuários que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, vinculados por contrato de trabalho sem termo aos quadros privativos de uma empresa de operação portuária, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 151/90, podem optar pela manutenção na referida situação ou pelo ingresso nos quadros do organismo de gestão de mão-de-obra existente no respectivo porto, mantendo a antiguidade decorrente da sua posição contratual anterior com a categoria de trabalhador portuário de base.
2 -A opção pelo ingresso nos quadros do organismo referidos no número anterior depende de comunicação assinada e reconhecida, por qualquer meio legal, como sendo do próprio trabalhador, dirigida a esse organismo e com conhecimento simultâneo, por duplicado, ao ITP e à entidade empregadora, a qual produz todos os seus efeitos, quer em relação àquele organismo, quer em relação a esta entidade, no 1.º dia do 2.º mês subsequente àquela comunicação e conhecimento.
3 -O direito de opção dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 deve ser exercido, sob pena de caducidade, dentro do prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

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Em vigor desde 13/08/1993