Os trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária que sejam contratados por empresas de trabalho portuário ou por qualquer outro empregador que realize operações portuárias mantêm, para efeitos de reforma, a antiguidade da respectiva inscrição.
Artigo 15.º — Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Vigente desde: 13/08/1993
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Em vigor desde 13/08/1993