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Artigo 15.ºAntiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum

Vigente desde: 13/08/1993
Os trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária que sejam contratados por empresas de trabalho portuário ou por qualquer outro empregador que realize operações portuárias mantêm, para efeitos de reforma, a antiguidade da respectiva inscrição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/1993