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Artigo 16.ºRegime das contraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2013
1 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
2 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
3 -Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação do presente diploma no que respeita ao licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes a instrução dos respetivos processos.
4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2013

Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/08/1993 a 13/01/2013

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