Artigo 19.º
Culpabilidade
Redação registada como em vigor em 13/08/1993.
Esta redação foi substituída em 14/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - Nas infracções a que se refere este capítulo a negligência é sempre punível.
2 - É factor agravante ou de gravidade das infracções de trabalhadores e empregadores ao presente diploma e ao regime jurídico do contrato de trabalho portuário o facto de as mesmas se repercutirem nas respectivas relações com utilizadores dos portos ou afectarem a sua segurança.