1 -Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes proporções:
a)20 % para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;
b)20 % para a autoridade portuária;
c)60 % para o Estado.
2 -O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.