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Artigo 19.ºDestino das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2013
1 -Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes proporções:
a)20 % para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;
b)20 % para a autoridade portuária;
c)60 % para o Estado.
2 -O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2013

Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/08/1993 a 13/01/2013

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