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Artigo 21.ºDestino das coimas

RevogadoVigente desde: 01/02/2013
1 -O montante das coimas resultantes das contra-ordenações cujo processamento e decisão sejam da competência do ITP reverte para esta entidade na proporção de 20%, cabendo outro tanto à autoridade portuária, sendo o remanescente entregue nos cofres do Estado.
2 -O ITP remeterá trimestralmente às entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/02/2013

Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)