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Artigo 20.ºSanção acessória

RevogadoVigente desde: 01/02/2013
Pela comissão das infracções a que se referem os artigos 17.º e 18.º pode ser aplicada, conjuntamente com a coima, a sanção de interdição de exercício de actividade até dois anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/02/2013

Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)