Pela comissão das infracções a que se referem os artigos 17.º e 18.º pode ser aplicada, conjuntamente com a coima, a sanção de interdição de exercício de actividade até dois anos.
Artigo 20.º — Sanção acessória
RevogadoVigente desde: 01/02/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/02/2013
Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)