Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço privativo é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação complementar.
Artigo 3.º — Regime das relações de trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2013
Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)
Original