- 1 -Na organização e prestação do trabalho portuário as entidades empregadoras e utilizadoras de trabalho portuário devem ter em conta as exigências de qualidade, produtividade e continuidade do serviço prestado aos utentes dos portos, bem como os interesses da economia e abastecimento nacional e o princípio da livre circulação de pessoas e mercadorias.
- 2 -A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes admitidos por lei.
Artigo 4.º — Organização do trabalho portuário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2013
Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)
Original