Artigo 4.º
Organização do trabalho portuário
Redação registada como em vigor em 13/08/1993.
Esta redação foi substituída em 14/01/2013. Ver a versão consolidada
Na organização e prestação do trabalho portuário as entidades empregadoras e utilizadoras de trabalho portuário devem ter em conta as exigências de qualidade, produtividade e continuidade do serviço prestado aos utentes dos portos, bem como os interesses da economia e abastecimento nacional e o princípio da livre circulação de pessoas e mercadorias.