1 -Na organização e prestação do trabalho portuário as entidades empregadoras e utilizadoras de trabalho portuário devem ter em conta as exigências de qualidade, produtividade e continuidade do serviço prestado aos utentes dos portos, bem como os interesses da economia e abastecimento nacional e o princípio da livre circulação de pessoas e mercadorias.
2 -A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes admitidos por lei.