Artigo 8.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 13/08/1993.
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1 - O exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento.
2 - O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do ITP e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do Ministro do Mar.