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Artigo 8.ºLicenciamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2013
1 -O exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento.
2 -O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do IMT, I. P., e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2013

Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/08/1993 a 13/01/2013

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