1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ENSE, E. P. E., ou à DGRM, no caso de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, cabendo ao presidente do conselho de administração da ENSE, E. P. E., e ao diretor-geral da DGRM, respetivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a)60% para o Estado;
b)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
c)10 % para a entidade instrutora;
d)10 % para a entidade que aplica a coima;
e)10 % para a DGEG.»
3 -Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, a afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente diploma faz-se da seguinte forma:
f)30 % para as regiões autónomas, constituindo receita própria.