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Artigo 11.ºInstrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/12/2021
1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ENSE, E. P. E., ou à DGRM, no caso de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, cabendo ao presidente do conselho de administração da ENSE, E. P. E., e ao diretor-geral da DGRM, respetivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a)60% para o Estado;
b)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
c)10 % para a entidade instrutora;
d)10 % para a entidade que aplica a coima;
e)10 % para a DGEG.»
3 -Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, a afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente diploma faz-se da seguinte forma:
f)30 % para as regiões autónomas, constituindo receita própria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/12/2021

Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/11/2014

Até: 03/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/04/2008

Até: 07/11/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/11/2000

Até: 14/04/2008