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Artigo 12.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2021
1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional.
2 -Os organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à DGEG a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/12/2021

Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/11/2000

Até: 03/12/2021