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Artigo 10.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/12/2021
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a)De (euro) 5000 a (euro) 44 850:
i)A colocação no mercado de fuelóleos, gasóleos e combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa, os limites previstos no presente diploma ou na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
ii)A utilização, em território nacional, de fuelóleos pesados e de gasóleos, cujo teor de enxofre exceda, em massa, os limites previstos nos artigos 3.º e 4.º;
iii)A utilização ou o transporte de combustíveis navais, quando destinados à sua utilização no próprio navio, cujo teor de enxofre exceda, em massa, os limites previstos nos artigos 3.º-A, 4.º-A e 4.º-B;
iv)A falta da comunicação prevista no n.º 11 do artigo 4.º-A;
b)[Revogada];
c)De (euro) 2500 a (euro) 40 000, a falta de licença prevista no n.º 5 do artigo 3.º, a falta da aprovação prevista no n.º 1 do artigo 4.º-E e o não cumprimento dos critérios mencionados no n.º 5 do artigo 4.º-C, bem como das condições enunciadas no n.º 2 do artigo 4.º-E;
d)De (euro) 1250 a (euro) 30 000:
2 -No caso de pessoas singulares, o montante mínimo da coima a aplicar é de (euro) 1000 e o máximo é de (euro) 3740,98.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
4 -Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, podendo, consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º, bem como as medidas de apreensão previstas no artigo 48.º-A do mesmo decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/12/2021

Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/11/2014

Até: 03/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/04/2008

Até: 07/11/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/11/2000

Até: 14/04/2008