Artigo 11.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 03/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ENSE, E. P. E., ou à DGRM, no caso de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, cabendo ao presidente do conselho de administração da ENSE, E. P. E., e ao diretor-geral da DGRM, respetivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 10 % para a entidade instrutora;
d) 10 % para a entidade que aplica a coima;
e) 10 % para a DGEG.»
3 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, a afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente diploma faz-se da seguinte forma:
a) 30 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 10 % para a entidade instrutora;
d) 10 % para a entidade que aplica a coima;
e) 10 % para a DGEG;
f) 30 % para as regiões autónomas, constituindo receita própria.