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Artigo 13.ºDisposições transitórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2008
1 -As existências de gasóleos, incluindo o gasóleo naval, que à data da publicação deste diploma se encontrem armazenadas em depósitos licenciados sem que o teor de enxofre corresponda ao previsto no artigo 4.º poderão ser escoadas por um período máximo de três meses.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/04/2008

Decreto-Lei n.º 69/2008 - 1.ª Série(14/04/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/11/2000

Até: 14/04/2008