Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 10/11/2000.
Esta redação foi substituída em 14/04/2008. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Carga crítica - uma estimativa quantitativa da exposição a um ou mais poluentes abaixo da qual não ocorrem efeitos prejudiciais significativos para elementos sensíveis do ambiente, de acordo com os conhecimentos actuais;
b) Fuelóleo pesado:
i) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo abrangido pelo código NC 2710 00 71 a 2710 00 78; ou
ii) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo que, dado o seu intervalo de destilação, fique abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser utilizado como combustível e do qual menos de 65% em volume (incluindo perdas) destile a 250ºC pelo método ASTM D86. Se as condições de destilação não puderem ser determinadas pelo método ASTM D86, o produto petrolífero será igualmente classificado como fuelóleo pesado;
c) Gasóleo:
i) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo abrangido pelos códigos NC 2710 00 67 ou 2710 00 68; ou
ii) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo que, dado o seu intervalo de destilação, fique abrangido na categoria de destilado médio destinado a ser utilizado como combustível e do qual pelo menos 85% em volume (incluindo perdas) destile a 350ºC pelo método ASTM D86;
d) Gasóleo naval - qualquer combustível para uso marítimo que obedeça à definição da alínea c) ou cuja viscosidade ou densidade esteja compreendida dentro dos limites de viscosidade ou de densidade definidos no quadro 1 da norma ISO 8217;
e) Instalação de combustão - instalação ou aparelho em que os combustíveis sejam oxidados a fim de utilizar o calor gerado no processo;
f) Métodos ASTM - os métodos definidos pela American Society for Testing and Materials na edição de 1976 das definições e especificações normalizadas dos produtos petrolíferos e lubrificantes.
2 - Não se considera incluída na definição constante da alínea b) do número anterior o gasóleo, tal como definido nas alíneas c) e d) do mesmo número.
3 - Ficam excluídos da definição constante da alínea c) do n.º 1:
a) O combustível para motores diesel, tal como definido na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho;
b) Os combustíveis usados em máquinas móveis não rodoviárias e em tractores agrícolas.