1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) (Revogada.)
b) Fuelóleo pesado:
i) Um combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 27101951 a 27101968, 27102031, 27102035, 27102039;
ii) Um combustível líquido derivado do petróleo, com exceção do gasóleo, tal como definido nas alíneas c) e d), que, dado o seu intervalo de destilação, fique abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser utilizado como combustível e do qual menos de 65 % em volume, incluindo perdas, destile a 250ºC pelo método ASTM D86; ou
iii) Se as condições de destilação, previstas na subalínea anterior, não puderem ser determinadas pelo método ASTM D86, o produto petrolífero é igualmente classificado como fuelóleo pesado;
c) Gasóleo:
i) Um combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 27101925, 27101929, 27101947, 27101948, 27102017 ou 27102019; ou
ii) Um combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de 65 % em volume, incluindo perdas, destile a 250ºC e pelo menos 85 % em volume, incluindo perdas, destile a 350ºC pelo método ASTM D86;
d) Combustível naval, qualquer combustível líquido derivado do petróleo destinado à utilização ou utilizado a bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na norma ISO 8217, e qualquer combustível líquido derivado do petróleo utilizado a bordo de embarcações de navegação interior ou de recreio, definidas na Directiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e na Directiva n.º 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho;
e) Óleo diesel naval, qualquer combustível naval correspondente à definição da categoria DMB no quadro I da norma ISO 8217, com exceção da referência ao teor de enxofre;
f) Gasóleo naval, qualquer combustível naval correspondente à definição das categorias DMX, DMA e DMZ no quadro I da norma ISO 8217, com exceção da referência ao teor de enxofre;
g) Óleo diesel naval, qualquer combustível naval cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMB e DMC na tabela i da norma ISO 8217;
h) MARPOL, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, alterada pelo protocolo de 1978;
i) Anexo vi da MARPOL, o anexo intitulado
«Regras para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios»
, que o protocolo de 1997 adita à MARPOL;
j) Zonas de controlo das emissões de SOx, as zonas marítimas designadas como tais pela Organização Marítima Internacional (OMI) nos termos do anexo vi da MARPOL;
l) Navio de passageiros, um navio que transporte mais de 12 passageiros, entendendo-se por passageiro qualquer pessoa excepto:
i) O comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito; e
ii) Crianças com menos de um ano de idade;
m) Serviço regular, uma série de travessias efectuadas por um navio de passageiros de forma a servir o tráfego entre os mesmos, dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto, efectuadas sem escalas intermédias:
i) Segundo um horário publicado; ou
ii) Com uma regularidade ou frequência claramente equiparáveis a um horário;
n) Navio de guerra, qualquer navio pertencente às forças armadas, que ostente os sinais exteriores próprios de navios de guerra, sob o comando de um oficial devidamente designado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar;
o) Navio num porto, um navio atracado ou fundeado, que está em segurança amarrado ou ancorado num porto comunitário em operações de carga ou descarga e em estada (hotelling), inclusivamente quando não está a efetuar operações de carga;
p) (Revogada.)
q) Colocação no mercado, o fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, em qualquer ponto sob a jurisdição nacional, de combustíveis navais para efeitos de combustão a bordo, excluindo-se o fornecimento ou disponibilização de combustíveis navais para efeitos de exportação em tanques de carga de navios;
r) (Revogada.)
s) Método de redução de emissões, qualquer acessório, equipamento, dispositivo ou aparelho destinado a ser instalado num navio, ou outros processos, combustíveis alternativos ou métodos de observância da regulamentação, utilizados como alternativa ao combustível naval com baixo teor de enxofre que cumpra os requisitos do presente diploma, que sejam verificáveis, quantificáveis e fiscalizáveis;
t) Métodos ASTM - os métodos definidos pela American Society for Testing and Materials na edição de 1976 das definições e especificações normalizadas dos produtos petrolíferos e lubrificantes.
2 - Não se considera incluída na definição constante da alínea b) do número anterior o gasóleo, tal como definido nas alíneas c) e f) do mesmo número.
3 - Ficam excluídos da definição constante da alínea c) do n.º 1:
a) O combustível para motores diesel, tal como definido na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro;
b) Os combustíveis usados em máquinas móveis não rodoviárias e em tractores agrícolas.