Não podem ser utilizados em território nacional combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 3,50 %, em massa, com exceção dos combustíveis fornecidos a navios que utilizem os métodos de redução de emissões sujeitos ao artigo 4.º-C em sistemas fechados.
Artigo 3.º-A — Teor máximo de enxofre do combustível naval
AditadoVigente desde: 08/11/2014
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Versão 1
Vigente desde: 08/11/2014
Decreto-Lei n.º 170-B/2014 - 1.ª Série(07/11/2014)