Artigo 4.º-A
Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados em zonas de controlo das emissões de SOx e pelos navios de passageiros que efectuam serviços regulares com partida ou destino em portos da Comunidade.
Redação registada como em vigor em 14/04/2008.
Esta redação foi substituída em 07/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - Não podem ser utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa, no mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição incluídas em zonas de controlo das emissões de SOx.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos navios de todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da Comunidade.
3 - As disposições dos números anteriores aplicam-se a zonas marítimas, incluindo portos, que a OMI venha a designar como zona de controlo das emissões de SOx ao abrigo da alínea b) do n.º 3 da regra 14 do anexo vi da MARPOL, no prazo de 12 meses após a data de entrada em vigor dessa designação.
4 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é responsável pela aplicação dos números anteriores pelo menos no que se refere a:
a) Navios que arvorem o pavilhão português; e
b) Navios de todos os pavilhões que se encontrem nos portos portugueses, caso sejam designadas zonas de controlo das emissões de SOx ribeirinhas ao território nacional.
5 - Podem ainda ser aplicadas medidas adicionais a respeito de outros navios, em conformidade com o direito marítimo internacional.
6 - Os navios de passageiros que efectuem serviços regulares com partida ou destino em portos comunitários não podem utilizar combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa, no mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição.
7 - O IPTM, I. P., é responsável pela aplicação do número anterior, pelo menos relativamente aos navios que arvorem o pavilhão português e aos navios de todos os pavilhões que se encontrem nos portos nacionais.
8 - É exigido o correcto preenchimento do diário de navegação, diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio, que deve incluir as operações de substituição de combustível, como condição para a entrada dos navios em portos nacionais.
9 - Nos termos da regra 18 do anexo vi da Convenção MARPOL, são atribuídas as seguintes obrigações:
a) A DGEG deve manter um registo dos comercializadores de combustível naval;
b) O IPTM, I. P., deve assegurar que a guia de entrega do combustível discrimine o teor de enxofre do combustível abastecido e seja acompanhada de uma amostra selada assinada pelo representante do comercializador e pelo comandante ou pelo oficial responsável pela operação de abastecimento de combustível no final das operações de abastecimento;
c) A guia de entrega de combustível referida na alínea anterior deve conter, pelo menos, a informação especificada no anexo ao presente diploma;
d) A amostra de combustível naval referida na alínea b) deve ser conservada no navio até que o combustível tenha sido em grande parte consumido, mas em qualquer caso por um período nunca inferior a 12 meses contados a partir do momento da entrega;
e) Os comercializadores devem obrigatoriamente conservar uma cópia da guia de entrega de combustível durante, pelo menos, três anos para inspecção e verificação;
f) A guia de entrega de combustível deve ser conservada a bordo dos navios em local facilmente acessível para inspecção, em tempo razoável e deve ser conservada por um período de três anos após a entrega a bordo do combustível naval;
g) O IPTM, I. P., pode inspeccionar as guias de entrega de combustível a bordo de qualquer navio, enquanto o navio se encontra em porto nacional ou terminal no mar;
h) Na sua acção de inspecção, o IPTM, I. P., pode obter uma cópia de cada guia de entrega, exigir ao comandante ou ao responsável pelo navio que certifique que cada cópia é uma cópia conforme a guia de entrega de combustível em questão, podendo ainda verificar o conteúdo de cada guia consultando o porto no qual a guia foi emitida;
i) A inspecção às guias de entrega de combustível e a obtenção de cópias certificadas pelo IPTM, I. P., nos termos da alínea anterior, deve ser efectuada de forma expedita, tanto quanto possível, sem originar atrasos indevidos ao navio devendo em caso de irregularidade ocorrida em combustível obtido em território nacional ser dado conhecimento à DGEG;
j) A DGEG toma as medidas adequadas contra os comercializadores de combustível naval nacionais que forneçam combustível não conforme ao indicado na guia de entrega de combustível, aplicando nomeadamente a legislação relativa ao exercício da sua actividade prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro.
10 - Não pode ser colocado no mercado nacional óleo diesel naval cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa.