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Artigo 4.º-BTeor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados pelos navios em portos nacionais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/11/2014
1 -Os navios em portos nacionais não podem utilizar combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,10 % em massa, dando à tripulação tempo suficiente para terminar uma eventual operação de substituição do combustível o mais depressa possível depois de atracados ou fundeados e o mais tarde possível antes da partida.
2 -Quando se procede a uma operação de substituição de combustível, o tempo passado nesta operação tem de ficar registado no diário de navegação, ou no diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio, podendo este ser fiscalizado em qualquer altura pelo IPTM, I. P.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a)Caso se preveja, em conformidade com horários publicados, que os navios estejam no porto por menos de duas horas;
b)(Revogada.)
c)Aos navios que desliguem todas as máquinas e sejam alimentados a partir das redes de electricidade em terra quando se encontram atracados em portos.
4 -Não pode ser colocado no mercado nacional gasóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,10 % em massa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/11/2014

Decreto-Lei n.º 170-B/2014 - 1.ª Série(07/11/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 07/11/2014

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2008

Até: 31/12/2010