1 -É permitida a utilização de métodos de redução de emissões nos portos nacionais, na zona económica exclusiva e na zona de controlo da poluição, independentemente de estarem situadas dentro ou fora de zonas de controlo das emissões de SO(índice x), pelos navios que arvorem todos os pavilhões, como alternativa à utilização de combustíveis navais que respeitem os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, sem prejuízo, no caso dos portos nacionais, da observância dos regulamentos emanados pelas administrações portuárias, bem como do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do presente artigo.
2 -Os navios nos quais sejam utilizados os métodos de redução de emissões referidos no número anterior devem reduzir em permanência as suas emissões de dióxido de enxofre em grau pelo menos equivalente ao que conseguiriam obter se utilizassem combustíveis navais que respeitem os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B.
3 -Os valores de emissão equivalentes são determinados de acordo com o anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
4 -Como alternativa aos métodos de redução de emissões, os navios atracados em portos nacionais, devem poder recorrer à utilização de sistemas de alimentação elétrica localizados em terra.
5 -Os métodos de redução de emissões referidos no n.º 1 devem cumprir os critérios especificados nos instrumentos referidos no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
6 -Os procedimentos a aplicar para a utilização de métodos de redução referidos no n.º 1 são publicitados pela DGRM no seu sítio na Internet.