1 -Os métodos de redução de emissões referidos no presente diploma são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual.
2 -Os métodos de redução de emissões não abrangidos pelo número anterior são aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), tendo em conta:
a)As orientações elaboradas pela OMI;
b)Os resultados dos ensaios efetuados ao abrigo do artigo seguinte;
c)Os efeitos no ambiente, incluindo as reduções de emissões alcançáveis, e o impacto nos ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários; e
d)A viabilidade da sua monitorização e verificação.