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Artigo 4.º-DAprovação de métodos de redução de emissões destinados a ser utilizados a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado Membro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2021
1 -Os métodos de redução de emissões referidos no presente diploma são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual.
2 -Os métodos de redução de emissões não abrangidos pelo número anterior são aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), tendo em conta:
a)As orientações elaboradas pela OMI;
b)Os resultados dos ensaios efetuados ao abrigo do artigo seguinte;
c)Os efeitos no ambiente, incluindo as reduções de emissões alcançáveis, e o impacto nos ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários; e
d)A viabilidade da sua monitorização e verificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/12/2021

Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/11/2014

Até: 03/12/2021