1 -Podem ser aprovadas pela DGRM, mediante parecer favorável da APA, I.P., e de um organismo reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, ensaios de métodos de redução de emissões, em colaboração com outros Estados membros, se for caso disso, em navios que arvorem o respetivo pavilhão ou em zonas marítimas sob a sua jurisdição.
2 -Durante os ensaios referidos no número anterior, não é obrigatória a utilização de combustíveis navais que cumpram os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a)A DGRM e a Comissão Europeia sejam informadas por escrito, pelo menos seis meses antes do início dos ensaios;
b)A duração das autorizações para os ensaios não exceda 18 meses;
c)Os navios participantes tenham instalado equipamento à prova de manipulação não autorizada para a monitorização, em contínuo, dos gases emitidos pelas chaminés e utilizem-no durante todo o período dos ensaios;
d)Os navios participantes tenham alcançado reduções de emissões pelo menos equivalentes às que seriam obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre dos combustíveis, especificados no presente diploma;
e)Tenham funcionado durante todo o período dos ensaios sistemas adequados de gestão dos resíduos gerados pelos métodos de redução de emissões;
f)Seja avaliado o impacto no meio marinho, designadamente nos ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários, durante todo o período dos ensaios; e
g)Sejam fornecidos pela DGRM à Comissão Europeia os resultados completos e tornados públicos, no prazo de seis meses a contar do termo dos ensaios.