Podem ser adotadas medidas financeiras em benefício dos operadores afetados pelo presente diploma, se essas medidas financeiras forem conformes com as normas aplicáveis aos auxílios estatais e se destinarem a ser utilizadas nesta área.
Artigo 4.º-F — Medidas financeiras
AditadoVigente desde: 08/11/2014
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2014
Decreto-Lei n.º 170-B/2014 - 1.ª Série(07/11/2014)