1 -Os limites máximos de teor de enxofre estabelecidos nos artigos 3.º, 3.º-A, 4.º, 4.º-A e 4.º-B podem não ter aplicação em situações de crise de abastecimento de combustíveis ocasionadas pela ocorrência de alterações imprevistas no abastecimento de petróleo bruto, produtos petrolíferos ou outros hidrocarbonetos.
2 -No caso previsto no número anterior, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia é fixado o limite máximo de teor de enxofre, para os fuelóleos pesados e gasóleos, bem como o período de duração dessa alteração ao limite máximo de teor de enxofre, o qual nunca pode exceder seis meses.
3 -A aplicação do disposto no número anterior carece da aprovação da Comissão Europeia para a alteração do limite máximo de teor de enxofre para o combustível em causa, devendo o respetivo pedido ser instruído com o parecer favorável do membro do Governo responsável pela área do ambiente.